Resumo:
Este artigo aborda questões relacionadas ao histórico e ao contexto regulatório do direito ambiental, ao marco regulatório internacional, ao contexto da legislação ambiental na Colômbia e ao princípio da precaução no direito ambiental, como esta legislação está sendo desenvolvida pelas legislações mundiais e nos diferentes ramos do direito, entre os quais temos o Direito Operacional, o Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional dos Conflitos Armados, o Direito Penal, o Direito Administrativo, Portanto, o desafio é articular a legislação nacional com a legislação internacional, através dos tratados adotados pela Colômbia em termos de estratégias que permitam um controle ambiental efetivo e vigoroso, especialmente naquelas missões realizadas pelas Forças Militares, tanto em ações que possam ter repercussões de degradação ambiental, quanto em atividades de proteção e recuperação ambiental, questão que vem sendo tratada há três décadas na lei do conflito armado, que reconheceu a necessidade de proteger o meio ambiente (Louise, 2007). Este documento tem a seguinte estrutura: primeiro, é estabelecida uma estrutura histórica e normativa do direito ambiental e sua estrutura regulatória internacional; segundo, é estabelecido o contexto da legislação ambiental na Colômbia; e, finalmente, é tirado o desenvolvimento do princípio da precaução e conclusões.
Palavras-chave: estrutura legal, operações militares, direito ambiental, tráfico de drogas, princípio da precaução e ameaças.
Introdução
A Colômbia tem sido palco de múltiplos conflitos internos ao longo de sua história e, apesar de um acordo de paz com as FARC, a situação de violência continua, devido a múltiplos fatores, o primeiro se deve a ações hostis continuadas com o grupo guerrilheiro ELN, grupos armados organizados e dissidentes das FARC, que optaram por se rearmar e continuar escondidos, todos os grupos acima protegidos pelo negócio do tráfico de drogas, No entanto, esta atividade ilegal causa sérios danos ao meio ambiente. Portanto, é necessário que as operações militares sejam fortes contra esta ameaça, mas com base na aplicação do princípio da precaução, a fim de minimizar os efeitos nocivos ao meio ambiente nas áreas onde são cultivadas culturas ilícitas.
Entre as principais organizações criminosas da América Latina está o fenômeno criminoso do tráfico de drogas, que se fortaleceu graças a novas abordagens do crime organizado, possibilitadas pela globalização desviante e guerras de quinta geração, o que lhe permitiu formar associações com grupos insurgentes e terroristas. Portanto, o tráfico de drogas está se tornando cada vez mais importante, com graves conseqüências para nosso país, pois nos afeta de diversas maneiras, nas esferas social, cultural, econômica, de segurança e ambiental.
Metodologia
Os seguintes aspectos metodológicos serão levados em consideração no desenvolvimento desta pesquisa:
- Método descritivo, que nos permite estabelecer as características e o estado atual das operações militares contra o tráfico de drogas.
- A técnica de coleta de dados nos permite realizar uma análise documental de todas as regulamentações relacionadas ao objeto do problema colocado, a fim de obter noções sobre a esfera jurídica através de protocolos internacionais de proteção ambiental em conflitos armados, que regulam as ações dos militares, que em quase todas as partes do mundo são reconhecidos como uma força política e social cuja função é defender a integridade do território contra ameaças internas e externas, garantindo a paz.
- A abordagem da pesquisa é qualitativa, o que permite a compilação de todas as informações sobre o assunto, a fim de realizar uma análise das decisões da Justiça Especial pela Paz, na qual o meio ambiente foi declarado vítima do conflito armado na Colômbia.
Marco histórico e normativo
Dentro do conflito armado interno que a Colômbia viveu (Rizo, 2012), houve inúmeras operações militares realizadas pelas Forças Armadas Colombianas, e no desenvolvimento da operação podem ocorrer danos ao meio ambiente, portanto é prioritário que as partes em conflito e especialmente o exército seja o garantidor na proteção do meio ambiente, uma questão de vital importância dadas as atuais ameaças à humanidade, de diferentes fontes de ameaça, que podem causar danos irreversíveis ao planeta, como as que causaram a mudança climática (Salomon, 2007).
Um conceito importante para as necessidades das sociedades modernas é a biopolítica (Lopez C., 2014). 2014), que determina as políticas governamentais em relação ao meio ambiente (Enrici, 2012), e isto deve ser analisado sob a perspectiva da “segurança”, que segundo a Corte Constitucional “…é projetada em três dimensões diferentes, a saber: (i) como um valor constitucional, (ii) como um direito coletivo e (iii) como um direito fundamental…”, e sua proteção é de responsabilidade do Estado (T-224, 2014), razão pela qual, durante os conflitos armados, ela pode ser determinada como objeto de conflito.
Nos últimos anos, os exércitos do mundo adquiriram papéis na proteção e defesa dos recursos renováveis e não renováveis, atividades que o pessoal ativo do Exército colombiano (ESDEGUE, 2017) realiza em todo o território, evitando a exploração ilegal dos recursos naturais por grupos armados ilegais, a proteção das espécies protegidas e a proteção e conservação da flora e fauna, que está ameaçada justamente porque a Colômbia, devido à sua localização geográfica e à diversidade de climas, possui um rico patrimônio de biodiversidade de flora e fauna. (Lei 165, 1994)
A necessidade de regular e estabelecer especificamente os procedimentos e o alcance da missão dos militares torna-se mais evidente no contexto atual (Buitrago, 2018), dado o frustrado processo de paz com as FARC, e o surgimento de dissidentes com a gestão do tráfico de drogas, bem como a continuidade de outros grupos subversivos (ELN), o aumento iminente das atividades de quadrilhas criminosas ou grupos armados organizados (GAO), e estruturas criminosas dedicadas ao enriquecimento ilícito através da comercialização ilegal de hidrocarbonetos, fauna, flora, minerais e drogas ilícitas, afetando seriamente o ecossistema, o que exige o uso da força para enfrentar este tipo de organizações, pois tanto em tempos de guerra como de paz, as ameaças emergentes continuam, devido à exploração indiscriminada dos recursos naturais, a poluição produzida pelos efeitos contaminantes de certas armas e o uso do meio ambiente como arma de guerra, o que é proibido no Protocolo Adicional I (artigos 35(3) e 55 sobre a proteção do meio ambiente em tempos de conflito armado (Protocolo I, adicional às Convenções de Genebra, 1949).
Antecedentes do Direito Ambiental
A consciência do meio ambiente é uma questão atual de constante preocupação para a humanidade, pois nos últimos 200 anos da revolução industrial e das novas tecnologias e inovações, os ecossistemas foram seriamente afetados, ameaçando a existência e o bem-estar dos seres vivos. Portanto, no campo do direito, foram feitos progressos no desenvolvimento de regulamentos para restringir e regular as atividades humanas, a fim de evitar a deterioração do meio ambiente, Da mesma forma, para estabelecer responsabilidades e procedimentos para órgãos especializados (Soler, 1997), a fim de fornecer soluções para problemas ambientais que surgem quando o homem prioriza suas necessidades econômicas sobre a importância da natureza para a vida humana, o direito é o meio de determinar e aplicar o “deve ser” no campo do comportamento humano que é considerado necessário ou desejável para a preservação do meio ambiente (Quintana, 2000).
Os antecedentes das primeiras normas ambientais sem dúvida têm a ver com movimentos de participação cidadã para conseguir a proteção de certas espécies animais contra o perigo de extinção e a proteção dos interesses agrícolas e econômicos. Depois encontramos as normas de proteção geradas pelos danos causados durante a Segunda Guerra Mundial, e finalmente as normas emitidas devido a instrumentos internacionais como acordos e tratados sobre o meio ambiente que buscam um equilíbrio entre a economia e o meio ambiente (Perez E., 2000).
A Colômbia sofreu vários desastres naturais e um conflito armado interno, onde sua rica biodiversidade foi gravemente afetada, portanto o desenvolvimento da estrutura legal tem uma abordagem ambientalista, que foi consagrada na constituição atual e nas ferramentas desenvolvidas na portaria de proteção ambiental, o que exige, além da estrutura regulatória, a implementação de políticas governamentais, incluindo o desenvolvimento em ciência e tecnologia, a fim de resolver os problemas atuais, especialmente na saúde humana, como resultado da degradação ambiental. Estas regulamentações foram inicialmente incluídas no Decreto 2811 de 1974 “Código de Recursos Naturais Renováveis e Proteção Ambiental” e no Decreto 622 de 1977 “Código de Recursos Naturais”.
Na Colômbia, estas políticas ambientais emitidas em nível internacional foram adotadas em regulamentos internos e submetidas ao controle constitucional, e na sentença C-519 de 1994, a Corte Constitucional reconheceu a Colômbia como um país “megabiodiverso”, que merece proteção especial para o bem-estar da humanidade:
“A Colômbia é um dos países que deveria ter o maior interesse em acordos internacionais sobre biodiversidade. A razão é, além disso, simples: nosso país foi reconhecido mundialmente como um dos centros biológicos de maior diversidade. A este respeito, basta fazer referência ao memorando explicativo […] quando foi apresentado ao Congresso o projeto de lei correspondente à Convenção da Diversidade acima mencionada: “países como a Colômbia, classificados como ‘mega-biodiversos’, não podem se dar ao luxo de cancelar uma das vantagens comparativas mais críticas nas relações internacionais e na economia do século XXI: os recursos genéticos e a diversidade biológica. Em muitos casos, esta vantagem é absoluta quando se trata de espécies endêmicas, ou seja, únicas e não repetidas em nenhum lugar do planeta (…) “A Colômbia é um dos 13 países do planeta que concentram 60% da riqueza biológica. […] Nosso país contém aproximadamente 10% de todas as espécies animais e vegetais do planeta, embora represente menos de 1% da superfície da Terra. Esta característica coloca o país em um dos primeiros lugares em termos de diversidade de espécies por unidade de área, e número total de espécies. “Um terço das 55.000 espécies vegetais da Colômbia são endêmicas, o que é considerado uma riqueza sem igual, equivalente a 10% do total identificado (Bundestag, 1990). O país possui, por exemplo, 15% das espécies classificadas de orquídeas do mundo, mais de 2.000 plantas medicinais identificadas e um grande número de espécies de frutas comerciais, silvestres ou apenas cultivadas localmente, que são comestíveis ou podem ser usadas para o melhoramento genético de espécies cultivadas. “No país, foram classificadas 338 espécies de mamíferos, o que representa 8% do total das espécies conhecidas no planeta; 15% das espécies de primatas vivos; 1.754 espécies de aves (18%); e quase 3.000 vertebrados terrestres”.
Direito Ambiental
O Direito Ambiental é atualmente um campo que engloba diferentes disciplinas do direito, e visa proteger o meio ambiente, regulando as relações humanas, em termos de suas obrigações e responsabilidades com seu meio ambiente, identificando as fontes de risco, efeitos e impactos que foram ou podem ser gerados, tornando esta responsabilidade uma das principais tendências contemporâneas do direito (Londoño, 1999). É definida como “uma disciplina legal que investiga, estuda e analisa as diferentes relações entre os bens naturais e a atividade antrópica, orientando a regulamentação legal da conduta e atitudes humanas em relação ao uso, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, conservação da natureza e proteção do meio ambiente” (Jaquenod, 1996). O objetivo da lei ambiental é governar, ordenar, regular e dirigir a vida humana e seus atos em relação ao meio ambiente (Sanchez, 2017).
Entre as ciências que são regulamentadas no direito ambiental, encontramos a ecologia, que explica a relação dos seres vivos com seu meio ambiente, sendo um elo entre as ciências naturais e sociais (Odurn, 1989), ou seja, a relação entre o homem e o meio ambiente, sendo e o direito ambiental regulamenta o dever de ser desta relação.
Direito Ambiental como um ramo do Direito Público
O direito ambiental torna-se visível com a adoção de vários instrumentos internacionais, como por exemplo: a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo, 1972), desenvolvida pela Carta da Terra de 1982; a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra, 1992) e a Declaração de Johannesburg de 2002 (Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, 2002); A Convenção sobre Diversidade Biológica e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e o Protocolo de Kyoto, que aborda a questão da mudança climática e a necessidade de estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera (Nações Unidas, 1990).
E é devido às várias questões cobertas por esta lei que tem sido discutido a que ramo do direito pertence, seja ao ramo do direito público, do direito econômico ou do direito privado, considerado por alguns como um ramo autônomo do direito, apesar de ter um caráter transversal aos outros ramos do direito. As razões para colocá-lo dentro do direito público nacional ou internacional é porque ele regula interesses coletivos, como a qualidade de vida do homem na sociedade e sua relação com a natureza (C-423, 1994), apesar disso, também está relacionado ao direito privado devido à responsabilidade contratual ou extracontratual, que são comprometidos quando os projetos de desenvolvimento econômico são confrontados com os interesses ambientais (Rodriguez, 2012).
Marco Regulatório Internacional
O Direito Ambiental Internacional (IEL) é uma disciplina global que passou por um desenvolvimento significativo nos últimos anos, regulando mecanismos para reparar e prevenir danos e integrando subsistemas de proteção regional (Plaza, 2009).
O conteúdo desta lei é muito variado, incluindo um compêndio de declarações, tratados e normas de duas conferências internacionais em particular: a Cúpula da Terra de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, o primeiro documento internacional a reconhecer o direito a um meio ambiente saudável (Nações Unidas, 1972) e a Cúpula da Terra no Rio de Janeiro (1992).
Os princípios legais inspiradores em que se baseia a proteção ambiental internacional são: o princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente, o princípio da prevenção de danos ambientais transfronteiriços, o princípio da responsabilidade e reparação de danos (Mariño, 2010).
Com relação às normas e jurisprudência penal dos países em relação à proteção ambiental, vemos que nos países anglo-saxões (Common Law) a perseguição de condutas que ameaçam este bem jurídico se baseia na responsabilidade estrita, na qual não é necessária a demonstração prévia do elemento subjetivo, mas a simples prova de que o dano ao meio ambiente foi perpetrado pelo agente e no ambiente latino (direito civil) a categoria de tipos formais ou de perigo e a eventual malícia são adotadas como critérios de responsabilidade penal (Proceso No. 23286, 2007). 23286, 2007).
Em uma estrutura mais específica, a lei internacional de direitos humanos abordou questões de proteção ambiental, afirmando que o desenvolvimento e o cumprimento humano podem ser alcançados se o ambiente não for prejudicado (Schwartz, 1999).
Direito Ambiental Internacional (IEL).
O direito internacional, através de suas regras e mecanismos, pode nos ajudar a esclarecer as lacunas do DIH sobre questões de proteção ambiental (Parsons, 1998), especialmente ao determinar as responsabilidades e ações dos atores pela destruição e degradação ambiental em conflitos armados e os mecanismos para reduzir os efeitos, que podem persistir por muitos anos após o fim do conflito (Swinarski, 1984).
As disposições contidas nas regras do DIH sobre proteção ambiental durante conflitos armados não são suficientes; em contraste, o DIH contém um conjunto abrangente de regras sobre proteção ambiental em tempo de paz (Bothe Bruch Diamond & Jensen, 2010) e requer acordos ambientais multilaterais para sua aplicação em situações de conflito armado, estabelecendo as normas do direito ambiental internacional consuetudinário e instrumentos que poderiam ser aplicados, pois são normas que complementam as abordagens e estabelecem mecanismos para prevenir danos ao meio ambiente, limitando a destruição e poluição que poderiam ocorrer como conseqüência de uma guerra (Juste, 1997).
Protocolo de Nagoya
O Protocolo de Nagoya surgiu como um meio de materializar os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica e como uma medida diante de um problema como a biopirataria (Acosta, 2015), entendida como o acesso ilegal, irregular e/ou injusto, uso e/ou exploração de recursos biológicos e seus derivados, que busca a vindicação dos povos indígenas e comunidades locais com respeito a seus conhecimentos tradicionais no manejo de recursos genéticos, tais como todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade, protegendo assim a propriedade intelectual dessas comunidades (Donoso, 2007).
Antecedentes da Legislação Ambiental na Colômbia
A legislação ambiental em nosso país deu maior cobertura às necessidades latentes, a fim de proporcionar soluções para os problemas deste setor, razão pela qual o marco legal é composto tanto por tratados internacionais ratificados pela Colômbia sobre questões ambientais quanto pela regulamentação geral e específica de nossa ordem interna (Acevedo A., 2006). Com a criação do Ministério do Meio Ambiente através da Lei 99 de 1993, foram organizados o Sistema Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SINA (integrado pelo Ministério do Meio Ambiente, as Empresas Autônomas Regionais, as Entidades Territoriais e os Institutos de Pesquisa vinculados e vinculados ao Ministério), o que permitiu o estabelecimento de regulamentos entre os direitos e deveres dos indivíduos e do Estado em relação ao meio ambiente.
Nossa constituição (1991), é conhecida como a constituição verde ou ecológica, pois consagra em seu artigo 79 o direito à natureza como fundamental para a vida, determinando o direito de todas as pessoas a desfrutar de um meio ambiente saudável e, a partir desta perspectiva, a interação entre o direito ambiental internacional e o direito nacional deve ser analisada, através de suas principais fontes: Tratados, Costumes e Soft Law e sua aplicação na jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acevedo A., 2006).
O Tribunal Constitucional atribui uma tripla dimensão à norma constitucional: “Por um lado, a proteção ambiental é um princípio que irradia todo o sistema jurídico, pois é obrigação do Estado proteger a riqueza natural da Nação. Por outro lado, parece ser o direito de todas as pessoas de desfrutar de um ambiente saudável, um direito constitucional que pode ser exercido através de várias vias judiciais. E, finalmente, da Constituição ecológica deriva um conjunto de obrigações impostas às autoridades e às pessoas” (Sentença C-126, 1998).
Este conceito de ambiente como um direito humano foi desenvolvido através da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão T-851, 2010), bem como o conceito do direito a um ambiente saudável, que está diretamente relacionado ao direito à vida e à saúde e é considerado um direito de ordem constitucional e uma questão de interesse geral (Ramos, 2018) com caráter de serviço público, que juntamente com a educação, a saúde e a água potável, são considerados um objetivo social, uma vez que promovem a qualidade de vida dos cidadãos.
No desenvolvimento das regulamentações ambientais encontramos:
- Decreto 1397 de 2016 do Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável “Pelo qual são estabelecidas as condições para a montagem, instalação e operação de áreas do território nacional para a localização temporária de membros de organizações armadas fora da lei, no âmbito de um processo de paz”.
- Resolução 97 de 2017 “pela qual é criado o Registro Único de Ecossistemas e Áreas Ambientais e são adotadas outras disposições”.
- Resolução 0376 de 2016: casos que não requerem modificação da licença.
- Decreto 1076 de 2015. Decreto Regulamentar Único do Setor de Meio Ambiente e Desenvolvimento.
- Resolução 6 de 2015. “Pelo qual é ordenada a suspensão do uso do herbicida glifosato nas operações de erradicação de culturas ilícitas por pulverização aérea”.
- Decreto 1077 de “Onde é emitido o Decreto Regulamentar Único do Setor de Habitação, Cidade e Território”.
- Decreto 1076 de 2015. Decreto Regulamentar Único do Setor de Meio Ambiente e Desenvolvimento.
- Decreto 2041 de 2014. “Onde o Título VIII da Lei 99 de 1993 sobre licenças ambientais é regulamentado”.
- Resolução 2090 de 2014. “Por onde se delimita a Páramo Jurisdicciones – Santurbán – Berlín, e se adotam outras determinações”.
- Resolução 0456 DE 2014. “Por meio do qual o primeiro artigo da Resolução 138 de 2014 é modificado”.
- Decreto 1970 de 2012. Modificando o capítulo sobre mineração tradicional do Decreto 2715 de 2012.
- Documento final da Conferência do Rio mais 20: “O futuro que”.
- Lei 1518 de 2012. “Onde é aprovada a Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas, de 2 de dezembro de 1961, revisada em Genebra em 10 de novembro de 1972, em 23 de outubro de 1978 e em 19 de março de 1978”.
- Lei 1515 de 2012. “Onde é aprovado o “Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microorganismos para Fins de Procedimento de Patentes”, estabelecido em Budapeste em 28 de abril de 1977 e emendado em 26 de setembro de 1980 e seus “Regulamentos”, adotados em 28 de abril de 1977 e emendados em 20 de janeiro de 1981 e 1º de outubro de 1981″.
- Lei 1473 de “Onde uma regra fiscal é estabelecida e outras disposições são emitidas”.
- Lei 1466 de “pela qual são emitidos o segundo parágrafo do artigo 1 (objeto) e o segundo parágrafo do artigo 8 da Lei 1259 de 19 de dezembro de 2008, “pela qual se estabelece a aplicação do Comparendo Ambiental no território nacional aos infratores das regras de saneamento, limpeza e coleta de entulho, e outras disposições”.
- Lei 1454 de “Pela qual as normas orgânicas sobre planejamento territorial são ditadas e outras disposições são modificadas”.
- Lei 1450 de “Por meio do Plano Nacional de Desenvolvimento, 2010-2014”.
- Decreto-lei 3573 de 2011. “Que cria a Agência Nacional de Licenciamento Ambiental”.
- Lei 1444 de 2011. “Onde alguns Ministérios são divididos, e através dos quais o Presidente da República recebe poderes extraordinários para modificar a estrutura da Administração Pública e o pessoal da Procuradoria Geral da República, e outros são promulgados”.
- Decreto 2372 “Através do qual é regulamentado o Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SINAP)”.
- Decreto 2820 de 2010. “Por meio do qual as licenças ambientais são regulamentadas”.
- Lei 1348 de 2009. “Onde a “Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira”, adotada em Washington em 2 de dezembro de 1946, e o “Protocolo à Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira, assinado em Washington em 2 de dezembro de 1946″, feito em Washington em 19 de novembro de 1946, são aprovados”.
- Lei 1333 de 2009. “Onde o procedimento de sanção ambiental é estabelecido e outros são promulgados”.
- Decreto 400 de 2009. “Por meio do qual a publicidade visual ao ar livre no Distrito é regulamentada”.
- Lei 1259 de 2008. “Onde a aplicação da comparação ambiental é estabelecida no território nacional aos infratores das regras de saneamento, limpeza e coleta de lixo; e outros são promulgados.
- Lei 1252 de 2008. “Por meio das quais são ditadas normas proibitivas em matéria ambiental, referentes a resíduos e resíduos perigosos e outras disposições”.
- Lei 1242 de “Onde o Código Nacional de Navegação e Atividades Portuárias Fluviais é estabelecido e outras disposições são promulgadas”.
- Lei 1198 de 2008. “Por meio do “Acordo entre a República da Colômbia e a Confederação Suíça sobre a promoção e proteção recíproca de investimentos e seu protocolo”, feito em Berna, Suíça, em 17 de maio de 2008″ é aprovado.
- Decreto 1498 de 2008. “Através da qual a Política de Cultivos Florestais é regulamentada”.
- Decreto 2436 de 2008. “Por meio do qual é regulamentado o acesso a aterros sanitários e o incentivo municipal para a disposição final de resíduos” Lei 1159 de 2008.
- Lei 1159 de “Onde é aprovada a “Convenção de Rotterdam sobre a Aplicação do Procedimento de Consentimento Prévio Informado para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional”, feita em Rotterdam no dia 10 (dezesseis) de setembro de 1998.
- Lei 1152 de 2007. “Onde o Estatuto do Desenvolvimento Rural é promulgado, o Instituto Colombiano de Desenvolvimento Rural, Incoder, é reformado, e outras disposições são promulgadas”.
- Decreto 1323 de 2007. “Por meio do qual é criado o Sistema de Informação de Recursos Hídricos (SIRH)”.
- Decreto 3600 de 2007. “Onde o planejamento do uso do solo rural e as licenças de desenvolvimento urbano são regulamentados”.
- Lei 1021 de 2006. “Por onde é emitida a Lei Geral”.
- Decreto 1900 de “Onde a sobretaxa para o uso da água é regulamentada”.
- Lei 981 de 2005. “Onde a Sobretaxa Ambiental é estabelecida em pedágios em estradas próximas ou localizadas em Áreas Municipais de Conservação e Proteção, Sítios Ramsar ou Zonas Úmidas de Importância Internacional definidas na Lei 357 de 1997 e Reservas da Biosfera e Zonas Tampão”.
- Lei 945 de 2005. “Onde é aprovado o “Protocolo de Basileia sobre Responsabilidade e Compensação por Danos resultantes de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação”, concluído em Basileia em 10 de dezembro de 1999 (dezenove), novecentos e noventa e nove (1999)”.
- Decreto 4742 de 2005. Por meio do qual as sobretaxas para o uso de “resíduos perigosos” são regulamentadas.
- Decreto 4741 de 2005, “Por meio do qual a prevenção e o gerenciamento dos resíduos perigosos gerados no âmbito do gerenciamento de resíduos perigosos são parcialmente regulamentados” (Decreto 4688 de 2005).
- Decreto 4688 de 2005. “Por meio do qual a caça é regulamentada”.
- Decreto 838 de 2005. “Onde a disposição final dos resíduos sólidos é regulamentada”.
- Decreto 1200 de 2004. “Onde os Instrumentos de Planejamento são determinados” Decreto 155 de “Onde os Instrumentos de Planejamento são determinados”.
- Decreto 155 de “Onde a sobretaxa para o uso da água é regulamentada”.
- Decreto 190 de 2004 “Por onde se regula o Plano de Desenvolvimento de Bogotá”.
- Decreto 3100 de 2003. “Por medio del cual se reglamentan las tasas contributivas y compensatorias por el uso del” (Por meio do qual são reguladas as taxas contributivas e compensatórias para o uso da água).
- Decreto 1604 de 2002. “Por medio del cual se reglamentan las comisiones conjuntas de cuencas hidrográficas”.
- Decreto 1668 de 2002. “Pela qual é regulamentada a forma de eleição dos representantes das Organizações Não-Governamentais do Meio Ambiente, das CARs e das Corporações de Desenvolvimento Sustentável para o Conselho Nacional do Meio Ambiente”.
- Decreto 1669 de “Por onde se regula a gestão dos resíduos hospitalares”.
- Lei 850 de 2003. “Onde os órgãos de supervisão do cidadão são regulamentados”.
- Decreto 506 de 2003. “Por meio do qual a publicidade visual ao ar livre é regulamentada no Território”.
- Decreto 302 de 2003. “Onde a pesquisa científica sobre diversidade biológica é regulamentada”.
- Decreto 1505 de 2003. “Por meio do qual a gestão integral dos resíduos sólidos é regulamentada”.
- Lei 822 de 2003. “Onde as normas relacionadas aos agroquímicos genéricos são ditadas”.
- Lei 807 de 2003. “Onde as Emendas à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção são aprovadas”.
- Decreto 1668 de 2002. “Pelo qual é regulamentada a forma de eleição dos representantes das Organizações Não-Governamentais do Meio Ambiente, das CARs e das Corporações para o Desenvolvimento Sustentável para o Conselho Nacional do Meio Ambiente”.
- Decreto 1669 de “Por onde se regula a gestão dos resíduos hospitalares”.
- Lei 850 de 2003. “Onde os órgãos de supervisão do cidadão são regulamentados”.
- Decreto 506 de 2003. “Por meio do qual a publicidade visual ao ar livre é regulamentada no Território”.
- Decreto 302 de 2003. “Onde a pesquisa científica sobre diversidade biológica é regulamentada”.
- Decreto 1505 de 2003. “Por meio do qual a gestão integral dos resíduos sólidos é regulamentada”.
- Lei 822 de 2003. “Onde as normas relacionadas aos agroquímicos genéricos são ditadas”.
- Lei 807 de 2003. “Onde as Emendas à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção são aprovadas”.
- Decreto 1397 de 2016 do Ministério do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável “Onde são estabelecidas as condições para a montagem, instalação e comissionamento de áreas do território nacional para a localização temporária de membros de organizações armadas fora da lei, no âmbito de um processo de paz”.
- Resolução 6 de “Pela qual é ordenada a suspensão do uso do herbicida glifosato nas operações de erradicação de culturas ilícitas por pulverização aérea”.
- Decreto 2041 de 2014. “Onde o Título VIII da Lei 99 de 1993 sobre licenças ambientais é regulamentado”.
- Decreto 1970 de 2012. Modificando o capítulo sobre mineração tradicional do Decreto 2715 de 2012.
- Lei 1259 de 2008, pela qual se estabelece a aplicação da comparação ambiental no território nacional aos infratores das regras de saneamento, limpeza e coleta de detritos; e outras disposições são promulgadas.
- Lei 1466 de 2011. Por isso, a aplicação do Comparendo Ambiental foi estabelecida no território nacional para os infratores das regras de saneamento, limpeza e coleta de lixo, e outros são promulgados.
- Lei 1333 de 2009. “Onde o procedimento de sanção ambiental é estabelecido e outros são promulgados”.
- Lei 793 de “Onde a Lei 333 de 1996 é revogada e as regras que regem a confiscação da propriedade são estabelecidas”.
Princípio da Precaução Ambiental
Está entre os primeiros cânones de comportamento humano como “prudência” (bons conselhos, discernimento e julgamento) diante do incerto e desconhecido (Aristóteles, IV AC). Da mesma forma, encontramos isso na Filosofia do Direito, onde são analisados os desafios colocados pela sobrevivência da humanidade e as implicações dos avanços tecnológicos, e como estes podem ser prejudiciais à existência do planeta (Hans, 1979), e a nível internacional com a Segunda Conferência Internacional sobre a Proteção do Mar do Norte de 1987, foi estabelecida: “A fim de proteger o Mar do Norte dos efeitos de substâncias que possam ser prejudiciais, é necessária uma abordagem preventiva que pode exigir que sejam tomadas medidas para limitar a entrada de tais substâncias, mesmo antes que uma relação de causa e efeito tenha sido estabelecida a partir de evidências científicas incontroversas” (Romero C. , 2004)
O princípio da precaução desenvolveu um papel proeminente em acordos e tratados internacionais, como a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (ONU, 1972), que afirma que “a capacidade do homem de transformar seu ambiente” deve ser “usada com discernimento” e “mal aplicada ou insensatamente (este poder) pode causar danos incalculáveis ao homem e seu meio ambiente”. Ela estabelece a necessidade de “conhecimento mais profundo e ação mais sábia” para garantir a sobrevivência das gerações presentes e futuras. O princípio de precaução também está consagrado nas seguintes convenções: Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio (1987);
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (1992); Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (1997); Convenção sobre Diversidade Biológica (1992); Acordo para a Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, relativas à Conservação e ao Manejo de Espécies Transzonais e Altamente Migratórias (1995); Acordo Marco para a Conservação da Vida Marinha no Alto Mar do Pacífico Sul – Acordo de Galápagos (2000); o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica (2000); a Convenção sobre a Conservação e Gerenciamento dos Recursos Pesqueiros no Atlântico Sul (2001).
Na Colômbia, o princípio da precaução é regulado no direito interno como princípio orientador da proteção ambiental na Lei 99 de 1993, cujo artigo 6 declara: “A formulação de políticas ambientais deve levar em conta os resultados do processo de pesquisa científica”. Entretanto, as autoridades ambientais e os indivíduos devem aplicar o princípio de precaução segundo o qual, quando houver perigo de danos graves e irreversíveis, a falta de certeza científica absoluta não deve ser usada como motivo para adiar a adoção de medidas eficazes para evitar a degradação ambiental”.
Justificativa do princípio de precaução em matéria ambiental
O princípio da precaução é um dos pilares fundamentais do princípio do desenvolvimento sustentável e do dever de proteger o meio ambiente, consagrado em nossa Constituição Nacional, alinhado com as políticas do mundo atual que adotam formas mais inovadoras, que lhe permitem regular os riscos, quando há dúvida por parte das entidades reguladoras e de controle, é aí que deve ser aplicado o princípio da precaução para tomar medidas de proteção contra possíveis danos, já que é difícil estabelecer as causas e não é possível determinar danos concretos (Harremoës, 2002).
Em questões ambientais, é necessário seguir certos passos quando o risco de dano é assumido, já que na maioria dos casos é necessário um período de tempo para estabelecer o impacto real. Em segundo lugar, os danos, na maioria dos casos, são graves e irreversíveis, portanto, se se esperar que o evento ocorra, a restituição deste dano provavelmente não será possível (Trouwborst, 2002).
A importância do princípio da precaução pode ser estabelecida em dois aspectos relevantes, o primeiro porque nos proporciona o espaço apropriado para gerar debates em áreas que podem oferecer perigos imprevistos e porque nos permite analisar a partir de várias abordagens as circunstâncias relevantes para a tomada de decisões (Diaz et al., 2019), em situações que oferecem perigo, risco ou incerteza, a fim de alcançar mudanças de comportamento ou ações. No processo de tomada de decisão, a fim de tomar ações ambientais que impeçam a degradação ambiental, agindo a priori, e não a posteriori, apesar da certeza do dano, já que o objetivo é prevenir e não compensar estes direitos coletivos (Londoño T., 1999) para a conservação da espécie humana.
Em particular, esta mudança de pensamento em relação à precaução tem sido impulsionada por movimentos ambientais, dada sua importância para o desenvolvimento sustentável, que promovem incansavelmente campanhas contra o aquecimento global, modificação genética de alimentos e pesticidas, entre outros (Herrero, 2006), promovendo o caminho da sustentabilidade através de modelos e comportamentos que nos permitem alcançar um futuro viável.
Elementos do Princípio da Precaução (V Cafferatta, 2006): Estes elementos de acordo com a doutrina internacional são: A antecipação ou a previsibilidade do perigo.
O artigo 1, parágrafo 6 da Lei 99 de 1993, não estabelece explicitamente o dever do agente de prevenir o perigo, porém, através da aplicação deste princípio, obriga o agente que desenvolve a atividade a realizar uma análise a fim de antecipar que a atividade gera uma probabilidade de dano grave e irreparável ao direito legal protegido (meio ambiente), mesmo que haja dúvidas sobre o perigo de dano, a fim de evitar qualquer tipo de dano ao meio ambiente (Bernal, 2010).
É estabelecido que existe dano ambiental “quando a degradação dos elementos que constituem o meio ambiente ou ambiente ecológico adquire uma certa gravidade que excede os níveis de qualidade, padrões ou parâmetros que constituem o limite de tolerância que a coexistência necessariamente impõe” (Bustamante A., 1996). O dano ambiental tem características especiais que o distinguem de outros danos: 1) afeta os bens comuns da sociedade (afeta o próprio equilíbrio dos ecossistemas, a biodiversidade e a saúde em geral, prejudicando os direitos subjetivos e os interesses legítimos de uma pluralidade de sujeitos), 2) não é imediatamente detectável, eles aparecem e são perceptíveis após o evento nocivo, 3) seus efeitos são imprevisíveis (Cefferatta, 2007); d) pode ter efeitos transnacionais, e) sua causa e consequência eficiente é difícil de determinar cientificamente; f) seus efeitos são, na maioria dos casos, irreparáveis (gravidade dos danos causados) (Gonzalez R. 2001) g) pode ser causado por particulares ou indivíduos, bem como pelo Estado e suas instituições, através de conduta ativa ou omissiva.
O perigo de dano.
Para proteger o bem jurídico (meio ambiente), pode-se considerar que existe um risco quando a probabilidade de ocorrência do evento nocivo é incerta (precaução), o que implica que existe um perigo quando a probabilidade é certa (defesa contra os perigos), portanto “mesmo que cada evento tivesse uma probabilidade objetiva e absoluta de ocorrência, o que é bastante discutível, nunca poderíamos ter certeza de conhecer esta probabilidade com certeza… Sobre este ponto não há diferença qualitativa entre risco e perigo” (Domenech, 2006). Portanto, diante de uma ameaça iminente e sem absoluta certeza, as medidas necessárias devem ser tomadas, seja suspensão, limitação, condicionamento ou proibição, que serão superadas quando for demonstrado com absoluta certeza científica que a atividade não causa danos ao meio ambiente.
A seriedade e irreversibilidade do dano
Este elemento esclarece que não pode ser um dano qualquer, e em termos de dano ao meio ambiente este dano deve ser de grande entidade ou importância e cujos efeitos impedem que o direito legal protegido (meio ambiente) volte à sua condição anterior, portanto, este dano deve ser um dos classificados como grave e irreversível. Assim, foi dito que o Princípio da Precaução é aplicável quando “(…) o possível dano resultante de um determinado produto ou atividade é de uma magnitude significativa” (Romero C., 2004). (Romero C. , 2004)
Avaliação de risco
Este elemento é composto de: identificação do perigo, caracterização do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco, passos necessários para estabelecer que se trata de uma ameaça séria e irreversível aos bens jurídicos (saúde pública e meio ambiente), de modo a não sacrificar outros direitos, tais como a liberdade industrial e pessoal, sem justificativa suficiente.
Por esta razão, é necessária uma avaliação científica de risco, onde se recolhe o máximo possível de dados científicos, a fim de encontrar um critério objetivo, que, embora não totalmente certo, permita o desenvolvimento de uma estrutura decisória que estabeleça as disposições necessárias (Santillo, 2002).
Probabilidade de danos que podem ser causados pela atividade ou pela falta de certeza científica absoluta
Este é um dos elementos mais importantes deste princípio, pois é uma ferramenta que surge antes que o risco se origine, sendo aplicada mesmo quando a ciência não tem os respectivos suportes para dar certeza sobre as conseqüências do uso de um procedimento ou produto (Bergel, 2004), o que pode ser um dano potencial ao meio ambiente. O risco, portanto, não é certo, mas devido à gravidade dos danos que poderiam ser causados, a atividade ou produto é restrito, seja nas áreas da saúde ou do meio ambiente, a fim de evitar danos irreversíveis.
Adoção de medidas relevantes para evitar danos ao meio ambiente.
Esta adoção de medidas pode ser exigida tanto das autoridades públicas quanto dos particulares, como afirma o Acórdão C-293/02, o Tribunal Constitucional aponta:
4.2 Com relação à aplicação do Princípio da Precaução para a preservação do meio ambiente por particulares, deve-se entender que o dever de proteção referido não recai unicamente sobre o Estado, dado que o que está em jogo é a proteção ambiental das gerações presentes e a própria sobrevivência das gerações futuras. Portanto, o compromisso de proteger o meio ambiente é de responsabilidade de todos os indivíduos e cidadãos e envolve os Estados, transcende os interesses nacionais e é de importância universal”.
Proporcionalidade das medidas
Deve-se ter o cuidado de garantir que as medidas e decisões adotadas sejam suportáveis para aqueles a quem são dirigidas, ou seja, que não sejam excessivamente onerosas para aqueles cuja liberdade é cerceada. Portanto, os indivíduos terão que suportar que seus lucros sejam diminuídos de acordo com uma ponderação dos custos e benefícios da medida, que se baseia no pressuposto de que “(…) nenhuma magnitude de risco potencial justifica qualquer tipo de ação cautelar, especialmente se esta última implicar um fardo excessivo para a sociedade, por exemplo, ao implicar a perda de um grande número de empregos” (Romero C., 2004). (Romero C. , 2004)
Reversão do ônus da prova
Este princípio assume uma presunção de risco, que deve ser refutada por quem pretende introduzir um produto no mercado ou realizar uma atividade que possa ser arriscada, quando se teme danos graves e irreversíveis (Carretero, 2007).
Portanto, o agente deve realizar uma investigação ou fornecer provas documentais à autoridade correspondente de que isto não gera risco iminente e irreversível, esclarecendo que esta obrigação não implica que o agente deva eliminar qualquer dúvida sobre a perigosidade do produto ou atividade em questão e provar um “risco zero” (Romero C., 2004).
Desenvolvimento do princípio da precaução no quadro jurídico colombiano
Este princípio é baseado no ius internationale e em nossa Constituição Nacional de 1991, o encontramos nos artigos 8, 79, 80, 289 e 334, que devido ao grande conteúdo das disposições é conhecido como “a Constituição Ecológica”, que em primeiro lugar consagra o direito de desfrutar de um ambiente saudável (Londoño et al, 2010), o dever de proteger o meio ambiente e o dever de garantir sua existência, desenvolvimento e preservação.
Para a Corte Constitucional, o direito de desfrutar de um ambiente saudável é um direito fundamental: o direito ao ambiente não pode ser separado do direito à vida e à saúde. De fato, fatores que perturbam o meio ambiente causam danos irreparáveis ao ser humano e, se assim for, deve-se dizer que o meio ambiente é um direito fundamental para a existência da humanidade. Esta conclusão foi alcançada quando esta Corte avaliou o impacto do meio ambiente sobre a vida da humanidade e, portanto, em decisões tutelares anteriores, afirmou que o direito ao meio ambiente é um direito fundamental. (Sentença C-671, 2001).
Este é um princípio norteador do direito internacional que, através do Bloco Constitucional, integra em nossa Constituição os tratados internacionais ratificados pela Colômbia (Uprimny, 2017) sobre o direito humano ao meio ambiente. Entre os tratados assinados pela Colômbia, encontramos a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Convenção Marco das Nações Unidas sobre Mudança Climática, incorporada através da Lei 164 de 1994, que estabelece que em caso de “dúvida científica” de que uma atividade ou produto possa causar danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, deve proceder para suspender, adiar, limitar, condicionar ou impedir a execução da respectiva atividade ou produto, a fim de estabelecer a existência ou não do perigo.
A Convenção sobre Mudança Climática (Nações Unidas, 1990) no Artigo 3, Princípio 3, declara: As Partes devem tomar medidas de precaução para antecipar, prevenir ou minimizar as causas da mudança climática e mitigar seus efeitos adversos. Quando há ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica total não deve ser usada como motivo para adiar tais medidas, tendo em mente que as políticas e medidas para enfrentar a mudança climática devem ser econômicas, a fim de garantir benefícios globais ao menor custo possível.
A Proclamação 6 da Conferência de Estocolmo declarou: “Devemos orientar nossas ações ao redor do mundo com maior cuidado com as conseqüências para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença, podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente terrestre do qual dependem nossas vidas e nosso bem-estar. Em contraste, com um conhecimento mais profundo e uma ação mais prudente, podemos conseguir para a posteridade melhores condições de vida em um ambiente mais em sintonia com as necessidades e aspirações do homem.
No direito interno, está estabelecido no artigo 1, parágrafo 6 da Lei 99 de 1993, que estabelece que a ponderação de riscos é essencial para a proteção de bens coletivos como o meio ambiente saudável, a saúde pública e a vida humana, animal e vegetal. Artigo 1 – Princípios gerais do meio ambiente. A política ambiental colombiana deve seguir os seguintes princípios gerais:
O processo de desenvolvimento econômico e social do país será orientado de acordo com os princípios de desenvolvimento universal e sustentável contidos na Declaração do Rio de Janeiro de junho de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. (…) 6. A formulação de políticas ambientais deve levar em conta o resultado do processo de pesquisa científica. Entretanto, as autoridades ambientais e os indivíduos devem aplicar o princípio de precaução segundo o qual, quando houver ameaças de danos graves e irreversíveis, a falta de certeza científica completa não deve ser usada como motivo para adiar medidas eficazes para evitar a degradação ambiental”.
Tabela 1. Desenvolvimento Jurisprudencial
Tribunal Constitucional
Três conceitos fundamentais emergem de suas decisões. Em primeiro lugar, a proteção ambiental irradia por todo o sistema jurídico; em segundo lugar, é um direito dos cidadãos, pois está intimamente ligado à vida e à qualidade de vida; e, por último, é dever de todo o conglomerado social, estabelecendo que, para provar a aplicação do princípio da precaução na proteção ambiental, a concordância de cinco elementos deve ser credenciada: (i) a existência de um perigo de dano; (ii) que o dano cujo perigo é evidente é grave e irreversível; (iii) que existe um princípio de certeza científica, mesmo que não absoluto; (iv) que a decisão procura evitar a degradação ambiental; e (v) que a decisão é fundamentada.
- Sentença C 339 de 2002 e T 774 de 2004
Estabelece que, em caso de falta de certeza científica em relação à exploração ou exploração mineira, a decisão deve ser inclinada para a proteção do meio ambiente. para a proteção do meio ambiente.
- Sentença T 299 de 2008
Aponta que o princípio da precaução é uma ferramenta hermenêutica para determinar a necessidade de intervenção das autoridades diante de possíveis danos ao meio ambiente e à saúde pública. Da mesma forma, este princípio é constitucionalizado, pois deriva da internalização das relações ecológicas (art. 266 CP) e dos deveres de proteção e prevenção contidos nos artigos 78, 79 e 80 da Carta.
- Sentença C-293 de 23 de abril de 2002.
Estabelece que a autoridade ambiental é competente para aplicar o princípio da precaução, por meio de um ato administrativo fundamentado, no caso de observar um perigo de dano, que este é grave e irreversível, mesmo que a certeza científica não seja absoluta, e que a decisão que a autoridade adota visa evitar a degradação do meio ambiente.
- Sentença T-204 de 2014.
O princípio da precaução é aplicado apesar de não ter conhecimento prévio, dado que o risco ou magnitude do dano produzido ou que pode ocorrer não é conhecido antecipadamente, porque não é cientificamente possível ter certeza dele ou de suas conseqüências. para ter certeza sobre isso ou suas conseqüências.
- Decisão T-397 de 2014.
O princípio da precaução serão as autoridades que devem avaliar se o risco é admissível ou não, e com base nessa avaliação devem determinar o curso de ação, para evitar que ele seja arbitrário para o desenvolvimento de certas atividades comerciais ou de pesquisa, Sentença T-672 de 2014. As autoridades ambientais e os indivíduos aplicarão o princípio da precaução quando houver o perigo de danos graves e irreversíveis, portanto, a falta de certeza científica absoluta,não deve ser usado como motivo para adiar a adoção de medidas eficazes para evitar medidas eficazes para evitar a degradação ambiental.
- Sentença T-622 de 2016.
O princípio da precaução responde à incerteza técnica e científica sobre questões ambientais, devido à falta de sistemas adequados para medir os fatores poluentes ou devido ao desvanecimento dos danos com o tempo.
- Sentença T-080 de 2017.
O princípio da precaução é aplicado quando o risco ou a magnitude do dano gerado ou que pode ocorrer não é conhecido antecipadamente, pois não há como estabelecer, a médio ou longo prazo, os efeitos de uma ação, o que geralmente ocorre devido à falta de certeza científica absoluta sobre as conseqüências precisas de um fenômeno, de um produto ou de um processo. fenômeno, um produto ou um processo.
- Sentença T-236 de 2017.
O Tribunal determina que o princípio da precaução não responde exclusivamente ao perigo como uma possibilidade de dano, mas ao risco, com um grau de probabilidade de dano, em situações em que a magnitude dessa probabilidade não foi estabelecida com certeza.
Fonte: Elaboração própria (Barbosa, 2020).
Outros Pronunciamentos
O Acórdão do Conselho de Estado 66203 de 2013, esclarece que sua aplicação vem de tratados e convenções internacionais sobre o meio ambiente Tribunal Administrativo de Cundinamarca, através da sentença 0143 de 2015, estabelece que o princípio da precaução se aplica quando o risco ou a magnitude do dano produzido ou que pode resultar não são conhecidos antecipadamente, porque não há como estabelecer, a médio ou longo prazo, os efeitos de uma ação, o que geralmente ocorre porque não há um conhecimento científico certo sobre as conseqüências precisas de alguma situação ou atividade, mesmo que se saiba que os efeitos são prejudiciais.
O Princípio da Precaução na Atividade Militar
É necessário aplicar o princípio da precaução como pilar do dever de proteção ambiental desde o planejamento da operação, para que os riscos possam ser estabelecidos e as ações e medidas necessárias sejam regulamentadas de modo que, no desenvolvimento de operações militares contra o tráfico de drogas, as regulamentações internacionais sobre proteção ambiental em tempos de conflito armado sejam rigorosamente cumpridas.
A missão dos exércitos no mundo mudou (Gomez & Correa, 2014) e atualmente as potências mundiais priorizam a atividade militar para a proteção de recursos vitais, tais como fontes de petróleo bruto e recursos em geral, e a proteção das fronteiras para evitar a entrada de migrantes indesejáveis.
As disposições do DIH estabelecem o princípio de precaução no desenvolvimento de operações militares (CICV, 1971) com o objetivo de preservar a população civil e os bens civis. Para isso, é necessário tomar as precauções necessárias para evitar, ou reduzir ao mínimo, o número de mortos e feridos entre a população civil, bem como os danos a bens civis, que poderiam ser causados incidentalmente. Os membros das forças de segurança devem tomar todas as medidas viáveis para evitar e, em qualquer caso, reduzir os danos a civis e bens civis, em outras palavras, atacar apenas objetivos militares. Também estabelece a obrigação da pessoa que vai decidir sobre o ataque de realizar uma verificação a fim de tomar todas as precauções para evitar, ou em qualquer caso reduzir ao mínimo, o número de mortos e feridos entre a população civil, assim como os danos a bens civis. Deve, portanto, abster-se de utilizar armas, projéteis, materiais e métodos de guerra que, por sua própria natureza, causam danos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou têm efeitos indiscriminados (Schmitt, 2003). Se o alvo não for considerado um alvo legítimo ou objetivo militar, a operação deve ser suspensa ou cancelada.
Os exércitos do mundo estão enfrentando novas ameaças relacionadas aos fenômenos de segurança, manutenção da paz, controle das fontes de recursos naturais (energia, água doce, minerais chave, florestas e terra, etc.), aquelas relacionadas às relações internacionais, incluindo os fenômenos de novas guerras (Forigua, 2006).
Teme-se que de acordo com as características destas novas guerras, que definem um objetivo político para a guerra como foi o caso da guerra da Bósnia-Herzegovina, o da limpeza étnica e religiosa, que busca a destruição da comunidade (Kaldor, 1995), e teme-se guerras futuras sobre os recursos naturais, pois estes sustentam tanto os sistemas econômicos capitalistas quanto os socialistas, no que seria chamado de economia de guerra globalizada, como conseqüência do consumismo e da exploração irracional dos recursos naturais (Fernandez, 2018).
O tráfico de drogas na Colômbia
Na Colômbia, as culturas de maconha, coca e papoula fizeram parte do cultivo doméstico ancestral das comunidades indígenas (Chibchas, Arhuacos, Kogis, Caribs, Quechuas, Motilones e Huitotos) (Diaz-Piedrahita, 1998) e da tradição social e cultural das comunidades rurais devido às suas propriedades medicinais e nutricionais. Atualmente, os aborígines continuam com a tradição do cultivo da folha de coca, como uma prática ancestral e religiosa, porque faz parte de sua relação com a mãe terra.
Este uso das plantas mudou na percepção ao longo dos anos (Henman, 2008), criando uma imagem maligna nos anos 60, quando a cultura hippie incentivou seu consumo como substância alucinógena, dando um significado ilegal a estas culturas, e assim aumentando seu valor no comércio.
Na Colômbia, foram os contrabandistas que viram o negócio destes cultivos de coca, elemento indispensável para a produção de cocaína, através do uso de precursores químicos, que deu origem durante os anos 80 e 90 ao fenômeno do “tráfico de drogas”, destacando-se os cartéis de Medellín e Cali, que inicialmente trouxeram a coca do Peru e da Bolívia, Suas sementes deram origem a grandes plantações de coca na Colômbia, um país cuja posição estratégica, clima, solo e condições sociais permitiram sua proliferação e processamento, seja em laboratórios simples ou sofisticados como os conhecidos como “Tranquilandia” e “Villa Coca” nas planícies de Yarí (Cabo, 2004).
Estes cartéis exigiam seu próprio exército para garantir a segurança do negócio e realizar o confronto entre os outros cartéis para as rotas e mercados emergentes (Jaén, 2008). Depois disso, os grupos guerrilheiros e paramilitares entraram no negócio, fortalecendo seu poder armado, causando o pior período de violência dos anos 80 como conseqüência de atos terroristas destinados a pressionar o governo a proibir a extradição, o que foi estabelecido no artigo 35 da Constituição de 1991.
O fenômeno do tráfico de drogas tem prejudicado a sociedade colombiana de várias maneiras, devido ao fato de que o grande fluxo de dinheiro que este negócio ilegal administra, deu origem à corrupção em todos os ramos do poder público, especialmente porque estas verbas financiaram várias campanhas presidenciais, como demonstrado no chamado processo 8000 (Crandall, 2001), e também devido à participação do setor privado (instituições financeiras, proprietários de terras e construtores, entre outros), que facilitou a lavagem destas verbas, investindo-as em negócios legais (Camacho & Lopez, 2015).
A globalização da economia também tem sido um fator que levou à expansão dos mercados para o comércio de cocaína, embora os mercados mais importantes para este negócio ilegal continuem sendo os Estados Unidos e a Europa (Rocha, 2011), e a entrada de grupos subversivos no negócio do tráfico de drogas, criaram uma nova geração de criminalidade (De Leon, 2008), formada pelas chamadas quadrilhas armadas emergentes (BACRIM), composta em sua maioria por grupos paramilitares desmobilizados (Rivas, 2008), dissidentes das FARC e do ELN, um fenômeno que fortaleceu este empreendimento criminoso (Echandia C., 1999). Para combater este fenômeno, o Estado criou grupos de elite de brigadas policiais e de combate ao tráfico de drogas no exército, que conseguiram desmantelar vários cartéis, afetando cada uma das fases do processo de tráfico de drogas, tanto na produção quanto na distribuição; no entanto, quando um cartel é desmantelado, outros são criados.
É por esta razão que entre as dimensões mais afetadas pelo fenômeno do tráfico de drogas, o dano ambiental é uma das consequências que mais preocupa a comunidade, dado que as políticas governamentais incluem a substituição de cultivos, programas de erradicação manual, fumigação de cultivos (Boucher & Taylor, 2005) e a destruição de laboratórios (Defensoría del Pueblo, 2000), 2000), programas que, apesar de não contrariarem efetivamente a produtividade, que está necessariamente ligada à oferta e à demanda, causam sérios danos ao meio ambiente, especialmente através da fumigação dessas culturas ilícitas, pois utilizam produtos químicos potentes como o paraquat, triclopir, imazapir, glifosato e tebutiuron, que também causaram sérios danos no México (Boyer, 2001) e na Jamaica.
A produção em larga escala de cocaína e outras culturas ilícitas levou à depredação ambiental, o que coloca nossa agricultura em risco (Gelvez, 2018), e expõe os danos causados, tanto durante o período de produção como no processamento do alcalóide em laboratórios, onde a cocaína é extraída simplesmente pelo processamento de folhas de coca com um alcalóide, o que libera o alcalóide.
O aumento do cultivo da coca data de 1952 nos departamentos de Cauca e Huila, onde 767 hectares de coca foram estabelecidos, o que aumentou rapidamente em áreas remotas do país com a chegada das sementes de coca trazidas do Peru e da Bolívia, com maior teor de alcalóides. Entre 2014 e 2015, houve um aumento de 39%, concentrado principalmente nos departamentos de Cauca, Putumayo, Caquetá, Antioquia, Norte de Santander e Nariño, e com um aumento de 52% em territórios indígenas e 51% em territórios afrodescendentes (UNODC, 2017).
Para entender o fenômeno e os danos causados pelas culturas ilícitas, é necessário estabelecer que a coca é um arbusto de ciclo permanente, com alta produtividade desde seu primeiro ano, e após três anos produz uma média de duas a seis colheitas por ano (UNODC, 2006), e o estabelecimento destas culturas, está intimamente relacionada aos fenômenos sociais do país, sendo os mais vulneráveis nesta cadeia os camponeses (Rocha, 2011), que necessitam de maior apoio estatal, especialmente para protegê-los da pressão e influência de grupos ilegais, impedindo assim a proliferação de cultivos ilícitos em terras ambientalmente frágeis. Outro fator determinante é o uso de fertilizantes para ampliar o ciclo de produção, como herbicidas, fungicidas e inseticidas (UNODC, 2006).
O fenômeno dos danos ambientais causados pela exploração dos recursos naturais devido à coca tem características semelhantes à exploração da mineração ilegal, do petróleo, do corte ambiental e da produção de energia. O tráfico de drogas contribui efetivamente para o fenômeno do desmatamento, pois as plantações de coca representam uma fonte atraente de renda monetária e, de acordo com os últimos estudos da última década, um em cada cinco hectares desmatados estava associado às plantações de coca, estimando assim o impacto ambiental dessas plantações (Zimmermann, 2016).
Entretanto, estas medidas não tiveram os resultados esperados, uma vez que estas culturas foram cultivadas em áreas florestadas, geralmente em áreas protegidas onde os cultivadores se deslocam e cortam e queimam a vegetação para plantar coca (Quimbayo, 2009).
Outra medida é a fumigação das áreas de cultivo através da pulverização do glifosato, que não só causa danos à área de cultivo, mas também às áreas circunvizinhas, afetando todo o ecossistema, razão pela qual estão suspensas até o momento, a fim de evitar danos ambientais, o que, de acordo com evidências científicas, tem altos custos colaterais e conciliar outras medidas com as comunidades locais para reduzir danos e riscos ao meio ambiente e à saúde humana, relacionados com danos à pele e algumas pesquisas indicam taxas mais elevadas de mortalidade infantil e abortos espontâneos (Mejia D., 2013). (Mejia D. , 2013).
Conclusão
Ao final deste trabalho, permanece a satisfação de ter conseguido consolidar o contexto histórico do princípio da precaução no desenvolvimento de operações contra o narcotráfico em referência aos danos ambientais, tentando apresentar os elementos regulatórios mais importantes que permitem a proteção adequada do meio ambiente no desenvolvimento de operações militares, especialmente aquelas relacionadas ao narcotráfico e cultivos ilícitos.
Este trabalho é o resultado da necessidade de aprofundar a importância do meio ambiente e a necessidade de sua proteção, dado que o tráfico de drogas e a proteção ambiental são ameaças que afetam diretamente a existência da humanidade, e na Colômbia isto é seriamente afetado pelos processos de produção de entorpecentes e cultivos ilícitos, que geram sérias conseqüências ambientais.
Para o Tribunal Constitucional Colombiano, o perigo de danos ambientais não é apenas o medo da destruição do planeta, mas também da vida tal como a conhecemos. “O planeta viverá com esta ou outra biosfera dentro do pequeno parêntese biológico que representa a vida humana em sua existência de milhões de anos, enquanto que com nossa estupidez se a biosfera que permitiu que nossa espécie nascesse e se desenvolvesse for destruída, estamos nos condenando à perda de nossa qualidade de vida, a de nossos descendentes e eventualmente ao desaparecimento da espécie humana” (C-339, 2002). (C-339, 2002) e esta posição está intimamente relacionada à necessidade de combater o tráfico de drogas a partir de uma perspectiva multidimensional de segurança, ou seja, como um conjunto de respostas integradas (militares, policiais, econômicas) para atacar a economia da droga, o crime organizado, a corrupção, a lavagem de dinheiro, o desvio de precursores químicos e a demanda por narcóticos, como um espectro de ameaças à segurança a fim de proteger valores que devem ser preservados, como neste caso o meio ambiente.
Esta estrutura normativa nos permite estabelecer o caminho a seguir, para abordagens necessárias dentro do mundo globalizado na luta contra o mercado global de narcóticos, e o uso dos recursos disponíveis nas forças militares e policiais, chave para atacar a distribuição e produção de narcóticos, atendendo também às ameaças transfronteiriças de diferentes áreas, mas cumprindo o princípio da precaução no âmbito da proteção ambiental, que deve ser refletido nas estratégias militares tradicionais.
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